Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 263/2022-RELT2

 

9.1. Em apreciação, a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins – TO, exercício de 2020, sob responsabilidade da Sra. Maria Olindina Carneiro Borges – Gestora, Sr. Thiago de Araújo Schuller – ex-Contador, e Sra. Kamilla Moura Oliveira – então responsável pelo Controle Interno, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 37, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

9.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao exame deste Sodalício. Todavia, durante o exercício em questão este Tribunal de Contas não realizou auditoria no Fundo.

9.4. Demais disso, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101 da Lei nº 4.320/64, bem como os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

 

9.5. Sobre a Gestão Orçamentária:

9.5.1. A Lei Orçamentária Anual nº 1270/2019 destinou inicialmente para a Secretaria Municipal de Educação o total de R$ 32.501.500,00 (trinta e dois milhões quinhentos e um mil e quinhentos reais) em receitas.

9.5.2. Constata-se, a partir do Anexo 11, que o orçamento da Secretaria em questão sofreu suplementações (R$ 8.979.300,00) e reduções (R$ 8.979.300,00) ao longo do exercício, entretanto, uma vez que tais ocorrências se originam de atos do Poder Executivo, deixo de avaliá-las nas contas de Ordenador do Fundo, vez que extrapolam sua competência e estão atreladas aos atos de gestão do Prefeito.

 

9.6. Resultado da Execução Orçamentária:

9.6.1. Definido pelo art. 102 da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário, Anexo 12, demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas em confronto com as realizadas.

9.6.2. Neste sentido, do confronto entre a Receita Realizada (R$ 7.841.212,34), com a Despesa Empenhada (R$ 26.877.400,71), tenderia a indicar ocorrência de déficit orçamentário de R$ 19.036.188,37.

9.6.2.1. Todavia, quanto a este ponto, constata-se que até o exercício de 2018 as transferências financeiras eram evidenciadas no Balanço Orçamentário, mas que tal informação não foi mais lançada no Anexo 12 a partir do exercício de 2019, razão pela qual, deixaram de entrar no cômputo total das receitas, desaguando no resultado acima.

9.6.2.2. Entretanto, considerando não se tratar de ente arrecadador, e consultando os demais informes contábeis é possível aferir que o fundo apresentou um resultado de transferências financeiras líquidas[1] igual a R$ 15.553.891,17, que minoram o valor desfavorável apresentado para um Déficit de R$ 3.482.297,20, representando cerca de 14,88% do montante das receitas geridas pelo órgão no exercício sob destaque.

9.6.2.3. Em que pese a constatação de acentuado déficit orçamentário no órgão, é de se levar em conta que o apontamento, após recálculo, não foi pontuado entre as inconsistências do Despacho de Citação. Contudo, devemos considerar que embora o resultado desfavorável é relevante no contexto das presentes contas, a eventual superação do apontamento não afetaria a conclusão do voto, razão pela qual entendo que tornar o feito à fase de instrução apenas para oportunizar aos responsáveis a apresentação de defesa sobre o tema é medida demasiadamente onerosa, tendo em vista que o saneamento de apenas este ponto, conforme já dito, e que será melhor detalhado ao longo deste Voto, não terá efeito suficientemente robusto para alterar o julgamento final das presentes contas. Entretanto, ainda quanto ao apontamento em questão, considerando a função educativa primordial que deve nortear as decisões emanadas por esta Corte de Contas, é pertinente dirigir recomendação a atual gestão no sentido de envidar esforços para a não recorrência da irregularidade.

9.6.3. Ademais, conforme item 4.1 “b” do Relatório de Análise de Contas, os responsáveis foram instados a se manifestar quanto ao fato de que as receitas orçamentárias realizadas terem sido apenas 32,01% do total das receitas previstas atualizadas. É importante salientar, para o presente apontamento, que embora não se trate de ente arrecadador, ou seja, que é diretamente responsável pela captação de receitas, a falha aqui circunstanciada remete à não evidenciação ou não lançamento das receitas orçamentárias nos anexos da pasta, aquelas que deveriam estar previstas na execução das atividades da UG, o que pode ocasionar sensíveis distorções na aferição de resultados das presentes contas.

9.6.3.1. Os responsáveis foram perquiridos sobre a ocorrência e, em resposta à diligência, os mesmos aduziram, em resumo:

[...] a Secretaria de Educação de Araguatins só veio a ter autonomia plena na gestão orçamentária e financeira em meados do exercício de 2020, sendo que até 2019 a ordenação de suas despesas era acumulada com a da Prefeitura Municipal, sendo o responsável pela tal o prefeito municipal. Assim, a partir de 2020, procurando atender a Portaria Conjunta nº 2, de 15 de janeiro de 2018, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, o município procurou segregar toda a movimentação das receitas e despesas orçamentárias destinadas à educação junto à Secretaria Municipal de Educação.

[...] embora a Lei Orçamentária Anual de 2020 tenha sido elaborada com as receitas e despesas da SEDUC segregadas da Prefeitura Municipal, somente em setembro/2020 foram concluídas a abertura e a plena utilização da conta bancária em nome da Secretaria Municipal de Educação, tanto para recebimento dos recursos do FUNDEB quanto do FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, ambos repassados pelo Governo Federal. Desta forma, as receitas oriundas do FUNDEB foram registradas de janeiro a agosto de 2020 na execução orçamentária da PREFEITURA MUNICIPAL, totalizando R$ 11.538.735,89 classificados na rubrica de receita nº 1.7.5.8.01.1.1.00.00.0000 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme estabelecido no manual da receita da STN – Secretaria do Tesouro Nacional. Por consequência, as receitas recebidas do FUNDEB foram contabilizadas na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO apenas de setembro a dezembro de 2020, totalizando R$ 7.209.827,40. De igual forma, os recursos oriundos do FNDE, classificados no grupo de receitas 1.7.1.8.05.0.0.00.00.0000 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, foram registrados de janeiro a agosto/2020 na execução orçamentária da PREFEITURA MUNICIPAL (R$ 686.624,36) e de setembro a dezembro/2020 na execução a cargo da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (R$ 361.889,98).

Portanto, necessário se faz considerar estas duas receitas, registradas em grande parte do exercício de 2020 nas Contas da Prefeitura Municipal, pelos motivos acima justificados, para melhor análise da execução das Receitas Orçamentária, conforme quadro seguinte:

Receitas

Receita Orçada

Recebimentos

Receita Arrecadada

Registrado na Prefeitura

Registrado na SEDUC

Transferências do FNDE

R$   1.857.000,00

R$      686.624,36

R$ 361.889,98

R$ 1.048.514,34

FUNDEB

R$ 22.000.000,00

R$ 11.538.735,89

R$ 7.209.827,40

R$ 18.748.563,29

TOTAIS

R$ 23.857.000,00

R$ 12.225.360,25

R$ 7.571.717,38

R$ 19.797.077,63

[...]

Assim, em referência ao conteúdo do presente apontamento, é salutar que seja também considerada na análise das receitas da educação efetivamente arrecadadas em 2020, aquelas registradas nas contas da Prefeitura Municipal relativas aos meses de janeiro a agosto daquele exercício.

Desta forma, somando-se os R$ 7.841.212,34, registrados nas Contas da SEDUC (Anexo 12 - Balanço Orçamentário), com os R$ 12.225.360,25, registrados nas Contas da Prefeitura conforme disposto no quadro acima, temos um total de R$ 20.066.572,59 de receitas correntes da educação arrecadadas efetivamente em 2020.

Daí, ao compararmos essa receita arrecadada com a previsão atualizada da receita corrente de R$ 24.493.500,00, conforme disposto no Quadro 4, item 4.1, "a" do Relatório de Análise de Contas, temos que a arrecadação corrente da entidade alcançou o percentual de 81,92% em relação à previsão contida na LOA, estando tal percentual dentro dos critérios mínimos estabelecidos na Instrução Normativa TCE/TO nº 02, de 15 de maio de 2013.

9.6.3.2. Em análise, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal concluiu que as razões de justificativa apresentadas não teriam sido suficientemente robustas para corroborar com o aduzido.

9.6.3.3. Com relação a este apontamento, muito embora os registros de recebimento apresentados como sendo “lançados na SEDUC”, contidos no Anexo I do expediente nº 7697/2022, tenham sido coerentes com os indicados no Balanço Orçamentário, não foi possível localizar, neste mesmo Balanço, aqueles que os responsáveis indicaram com sendo “lançados na Prefeitura”, relatados no Anexo I anteriormente mencionado. Uma vez que estes valores indicados no anexo I do expediente em questão são relevantes para a análise em tela, mas que não puderam ser verificados nos lançamentos contábeis, nem da Secretaria em questão, nem da Prefeitura, acolho a conclusão da área técnica para considerar que o apontamento não foi solucionado.

 

9.7. Sobre o Balanço Financeiro:

9.7.1 O Balanço Financeiro, Anexo 13, demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentárias, conjugados com os saldos provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte:

Ingressos

Valor

Dispêndios

Valor

Orçamentárias

R$   7.841.212,34

Orçamentárias

R$ 26.877.400,71

Transferências Recebidas

R$ 29.453.921,29

Transferências Concedidas

R$ 13.900.030,12

Recebimentos Extraorçamentários

R$   9.128.765,78

Pagamentos Extraorçamentários

R$   5.273.161,36

Saldo do exercício anterior

R$                 0,00

Saldo p/ o exercício seguinte

R$      373.307,22

Total

R$ 46.423.899,41

Total

R$ 46.423.899,41

9.7.2. Registre-se que houve consonância entre o total de ingressos e de dispêndios, assim como o Saldo do Exercício anterior com o transportado para este exercício, evidenciando o fechamento regular deste Demonstrativo.

 

9.8. Sobre o Balanço Patrimonial:

9.8.1 O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo demonstra a parte dos bens e direitos, enquanto o Passivo representa os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Circulante

394.281,35

Passivo Circulante

3.876.578,55

Ativo Não Circulante

1.158.611,60

Passivo Não Circulante

0,00

Total do Ativo

1.552.892,95

Total do Passivo

3.876.578,55

 

Patrimônio Líquido

- 2.323.685,60

Total Geral

1.552.892,95

 

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Financeiro

394.281,35

Passivo Financeiro

3.876.578,55

Ativo Permanente

1.158.611,60

Passivo Permanente

0,00

Déficit Financeiro do exercício

- 3.482.297,20

Superávit Permanente do exercício

1.158.611,60

Saldo Patrimonial

- 2.323.685,60

9.8.2. Considerando o valor do Ativo Financeiro, deduzido o Passivo Financeiro, afere-se, de acordo com os itens 4.3.2.3 e 4.3.2.5 do Relatório de Análise de Contas, a existência de déficit financeiro global de R$ 3.482.297,20 (três milhões quatrocentos e oitenta e dois mil duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos). Aprofundando a análise, nota-se a existência de déficits nas seguintes fontes de recursos: 0020 – Recursos do MDE (R$ 441.696,57), 0030 – Recursos do FUNDEB (R$ 3.121.972,56).

9.8.2.1. Diligenciado sobre o apontamento, os responsáveis aduziram:

[...]

Para tal apontamento, pedimos que sejam considerados os mesmos argumentos já prestados no Item 2 desta defesa[2], ressaltando que o valor de R$ 14.176,00 de despesas de exercícios anteriores no exercício de 2021 é irrelevante se comparado: a) aos valores de DEA registrados em 2020 (R$ 588.376,80); e b) ao montante total das despesas orçamentárias do exercício de 2021 (R$ 24.190.633,54)[3].

[...]

a) Do valor acima, R$ 3.722.738,98 referem-se a restos a pagar existentes em 31/12/2020, conforme pode ser comprovado em análise ao Anexo 17 da Lei nº 4.320/64 (DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE) que faz parte das contas de ordenador de 2020;

b) Do valor total de restos a pagar acima mencionado, tem-se que R$ 2.365.229,07 referem-se aos débitos patronais existentes junto ao FUNPREV – Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Araguatins, no período de janeiro a dezembro de 2020;

c) Do total mencionado no item anterior, tem-se que R$ 1.204.244,00 referem-se aos débitos patronais existentes junto ao FUNPREV – Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Araguatins, no período de janeiro a junho de 2020, que por sua vez, foram parcelados ao final da gestão municipal, conforme faz prova os Termos de Acordo de Parcelamentos e Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV nº 00519/2020), cópias em anexo, cujo período total parcelado foi de 05/2018 a 06/2020; Dessa forma, tem-se claramente que os R$ 1.204.244,00 que foram parcelados em 60 (sessenta) meses deveriam ser cancelados desses restos a pagar (passivo circulante) e registrados no grupo contábil nº 2.2.1.0.0.00.00.00.00.0000 Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar a Longo, o que não foi procedido em 2020 [...]

9.8.2.2. Analisando o ponto, conforme relato da 2ª DICE, verificamos que as assertivas dos responsáveis convergem para o ponto de que os déficits apresentados decorreram essencialmente de débitos previdenciários e patronais que foram inscritos como Restos a Pagar no exercício (R$ 3.722.738,98), sendo que deste montante, uma parcela (R$ 1.204.244,00) foi objeto de parcelamento que, todavia, não foi devidamente registrado na contabilidade.

9.8.2.3. Nesta linha observamos que o déficit total global representa 14,88% do montante das receitas geridas pelo órgão ao longo do exercício de 2020 e, neste horizonte, mesmo que descontada a parcela que foi objeto de parcelamento, o déficit seria reduzido para 14,65%, valor este que reflete, com a necessária clareza, o desequilíbrio das contas em questão, não resolvendo o presente apontamento, motivo pelo qual acolho a conclusão estampada no Relatório de Análise da 2ª DICE para considerar a irregularidade como item não cumprido.

9.8.2.4. De igual forma, a assertiva acima transcrita não possui informações quanto a ocorrência dos déficits por fonte de recurso, sendo, desta forma, mantida a irregularidade sobre o ponto correspondente.

9.8.3. Outrossim, conforme bem apontado nos itens 4.3 e 4.4 “b” do Relatório de Análise de Contas, nota-se que o valor residual dos ativos, após deduzidos os passivos, resultou em um Patrimônio Líquido deficitário, na ordem de R$ 2.323.685,60 (dois milhões trezentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).

9.8.3.1. Diligenciados sobre a ocorrência, os responsáveis solicitaram que fossem consideradas as justificativas relativas aos itens 1 e 3 da defesa, que trataram da realização de receitas insuficiente e resultado patrimonial deficitário.

9.8.3.2. Todavia, uma vez que as justificativas consignadas no item 1 do Relatório, analisadas no tópico 9.6.3 deste Voto, não foram suficientes para solucionar o ponto, igualmente não oferecem substrato para resolver a questão patrimonial desfavorável.

9.8.3.3. Quanto a ocorrência, é pertinente reforçar, que as explanações trazidas pelos responsáveis versam sobre uma eventual segregação de contas entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Educação, ocorrida ao longo do exercício de 2020. Esta ocorrência, todavia, não foi devidamente demonstrada ao longo dos Balanços e das Notas Explicativas, nem da UG sob análise, nem da Prefeitura, mas apenas no Anexo de defesa apresentado ulteriormente, sem que tais valores pudessem ser aferidos nas contas, ou validados junto aos anexos do Executivo municipal, razão pela qual, até o presente momento, não foi possível vislumbrar documentos que pudessem corroborar com o aduzido.

9.8.3.4. Desta maneira, com relação aos itens 4.3 e 4.4 “b” do Relatório, considerando o exposto, filio-me à conclusão da 2ª DICE para considerar como não solucionada a irregularidade alusiva ao resultado patrimonial negativo apresentado.

 

9.9. Da Análise Patrimonial:

9.9.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo – 15, está expressa pelo art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciando as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício:

DEMOSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

Total das Variações Patrimoniais Aumentativas

R$ 37.295.133,63

Total das Variações Patrimoniais Diminutivas

R$ 39.618.819,23

Resultado Patrimonial do Período

R$ - 2.323.685,60

9.9.2. Conforme quadro acima, o resultado patrimonial do Fundo apresentou um saldo negativo de R$ 2.323.685,60 (dois milhões trezentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).

9.9.3. Especificamente para o caso que se apresenta, o resultado patrimonial desfavorável já foi relatado nos itens 9.8.3 e seguintes deste Voto, por ser decorrente direto dos demais elementos já analisados ao longo do presente voto.

9.9.4. Desta maneira, uma vez que inobstante permaneça a irregularidade em sua íntegra ante a ausência de elementos capazes de ensejar o seu saneamento, a mesma não deve ser objeto de penalização dos responsáveis, para evitar ocorrência de dupla sansão sobre uma mesma ocorrência, no caso, a análise já tratada no item 9.8 deste Voto.

 

Dos Limites Constitucionais e Legais

 

9.10. Aplicação na Educação:

9.10.1. Dispõe o art. 212 da Constituição Federal que o Município deve aplicar, anualmente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos e transferências.

9.10.2. Conforme o levantamento efetuado pela equipe técnica, com base nos dados fornecidos pela Gestor através do SICAP, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas de impostos no período atingiram 25,64%. Logo, constata-se que a municipalidade em questão, através de sua Secretaria Municipal de Educação, atendeu, no exercício de 2020, o índice constitucional.

 

9.11. Aplicação no FUNDEB:

9.11.1. No tocante ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, o preconizado no art. 22 da Lei 11.494/2007 determina que os municípios deverão aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Desta maneira, do exame dos autos verifica-se que os recursos aplicados atingiram 74,73%, cumprindo o índice mínimo exigido pela Lei.

9.11.2. Relevante pontuar, conforme demonstrado no item 5.3 do Relatório de Análise, que quando somados os valores destinados ao FUNDEB 60% e 40%, constata-se que o montante aplicado totaliza 100% do recurso recebido.

9.11.3. Os responsáveis foram citados acerca do não cumprimento da meta do IDEB, conforme dispõe o Plano Nacional de Educação, nos anos de 2013 a 2019. Regularmente citados.

9.11.3.1. Sobre o ponto, impende consignar que, em relação ao ano de 2020, o relatório técnico não trouxe nenhuma informação acerca do cumprimento das metas, sendo que o gestor foi citado acerca de exercícios anteriores, razão pela qual desconstituo o aludido apontamento.

9.11.3.2. Destarte, recomenda-se aos responsáveis que estabeleçam procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento.

 

DEMAIS ITENS DA ANÁLISE:

 

9.12. Os responsáveis foram citados para se manifestarem acerca do valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque", pois em dezembro houve o maior registro das baixas, sendo que sequer houveram lançamentos nos meses de janeiro e fevereiro, bem como abril até novembro do exercício. Ademais, o saldo final do exercício em análise foi de R$ 0,00, enquanto o consumo médio mensal era de R$ 38.641,38, demonstrando possível falta de planejamento da entidade, pois, em tese, não haveria estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro do exercício subsequente, conforme Item 4.3.1.1.1 do relatório de Contas.

9.12.1. Diligenciados sobre o ponto, os responsáveis se manifestaram da seguinte forma:

[...] reconhecemos que o registro das baixas de estoques ocorreu apenas no mês de dezembro, quando do encerramento do exercício de 2020, após a manifestação formal do setor administrativo da Secretaria Municipal de Educação, atestando não haver nenhum saldo de estoques para ser evidenciado quando do levantamento dos balanços anuais desta entidade. É nesse mesmo sentido que foi apresentado, quando do encaminhamento das Contas Anuais a essa Corte de Contas, a respectiva Declaração prestada pela Gestora da SEDUC, atestando não haver estoques de almoxarifado a serem registrados no Balanço Geral de 2020 [...] esta Secretaria Municipal de Educação não possuiu Estoque de Almoxarifado em 31/12/2020, sendo que suas últimas aquisições de materiais de consumo realizadas para utilização imediata [...] o ajuste da baixa contábil do saldo de estoque de almoxarifado, ocorrido apenas no mês de dezembro/2020, não representa irregularidade ou risco à correta evidenciação patrimonial das Contas Anuais, sendo oportunamente registrado tal fenômeno para fins do encerramento do exercício e do respectivo levantamento dos Balanços Anuais [...]

[...] o valor de R$ 38.641,38, (média mensal de material de consumo), apurado pelos técnicos desta Corte de Contas, será facilmente comprovado que grande parte desses materiais de consumo não são estocados pela Secretaria Municipal de Educação, como é o caso de combustíveis, lubrificantes, peças de reposição, entre outros [...] diferente do apontado pelos técnicos desta Corte, não houve falta de planejamento desta administração, devendo ser registrado que:

a) O município de Araguatins - TO, a exemplo de todo o país, não possuiu atividades presenciais de ensino em decorrência dos efeitos decorrentes da Pandemia em Saúde causada pelo COVID-19; e

b) Ao final do exercício de 2020 ocorreram inúmeras reuniões das equipes de transição de mandato expondo todas as matérias necessárias à perfeita continuidade da administração municipal, sendo que não ocorreram quaisquer interrupções ou dificuldades da nova gestão de 2021 para as ações de manutenção e desenvolvimento da educação [...]

9.12.2. As assertivas dos responsáveis foram consideradas suficientes para sanara a falha por parte da Segunda Diretoria de Controle Externo. Neste sentido, é importante salientar que a manutenção do estoque da pasta gestora da Educação é necessária para evitar eventuais prejuízos à população decorrentes de desabastecimentos momentâneos. No entanto, considerando o retorno dos expedientes presenciais e considerando que o ponto em si não materializa mácula suficientemente robusta para ensejar a rejeição de contas, seguindo o entendimento do voto condutor do Acórdão nº 831/2017 – 2ª Câmara, converto o apontamento em ressalva e determino ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

9.12.3. Alerto, ainda, aos responsáveis, que a não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

9.12.4. Ademais, recomendo que a apuração dos valores em estoque junto ao almoxarifado respeite o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III, da Lei nº 4.320 de 1964, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

9.13. Com base no Relatório de Prestação de Contas de Ordenador, os responsáveis foram citados para se defenderem do registro de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 14.176,00, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000, e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 4.1.1. do Relatório de Análise da Prestação de Contas), sendo que este valor poderia impactar na Demonstração das Variações Patrimoniais (item 4.4 do Relatório de Análise das Contas).

9.13.1. A falha foi objeto de diligência aos responsáveis, que apresentaram suas razões de justificativa nos seguintes termos:

[...] se trata de despesas cuja execução orçamentária não foi possível tramitar até o final do exercício de 2020 (último ano do mandato), sendo necessário realizar os referidos empenhos no exercício seguinte, no referido elemento "92", conforme determina a Lei 4.320/64. Tal situação não permitiu que tais despesas fossem integralmente empenhadas e liquidadas no exercício de 2020, e ainda, não nos permitiu gerar informações suficientes e em tempo hábil para o setor Contábil dessa entidade, impossibilitando que o mesmo pudesse registrar contabilmente e com natureza de saldo "permanente" tais despesas compromissadas [...] se compararmos os dados constante do Quadro 6, item 4.1.1 do Relatório de Análise de Contas, temos que no exercício de 2020 as despesas empenhadas no elemento de despesa 92 somaram R$ 588.376,80, e em 2021, somaram apenas R$ 14.176,00 ocorrendo uma redução de 97,59% de um exercício para o outro, demonstrando o grande esforço da gestão de 2020 em registrar tempestivamente suas despesas dentro do regime de competência da despesa pública, tal como exigem as normas brasileiras de contabilidade [...]

9.13.2. Antes de adentrar à análise do apontamento, insta mencionar que, até as contas referentes ao exercício de 2018, esta Relatoria vinha ressalvando esta irregularidade, tendo em vista a necessidade de se conceder um período de adequação aos jurisdicionados diante do novo parâmetro de análise adotado e das premissas estabelecidas pela Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferidas na Consulta nº 13403/2017, quanto à forma de reconhecimento do passivo.

9.13.3. Entretanto, o referido entendimento não se aplica ao caso vertido, por se tratar das contas referente ao exercício financeiro de 2020, ultrapassando o prazo concedido aos jurisdicionados para adequação, sendo necessário que se ingresse no mérito do apontamento para que se verifique a natureza da despesa e o seu impacto na fidedignidade das contas.

9.13.4. No caso concreto, o que se deve notar, inicialmente, é que o valor levantado pela COACF se restringiu às despesas executadas em 2020, e empenhadas em 2021, o que se enquadra como DEA no exercício em análise.

9.13.5. Verifica-se, em primeiro plano, que o valor lançado como Despesa de Exercícios Anteriores surtiu impactos de ordem financeira e patrimonial, mas na ordem de 0,06% em comparação ao volume das receitas geridas, sendo considerado de baixa repercussão no contexto das contas apresentadas.

9.13.6. Ademais, assiste razão ao argumento dos responsáveis quanto à evidenciação de diligências no sentido de reduzir o lançamento de D.E.A. entre os exercícios que se analisa e os pretéritos pois, conforme “quadro 6” do item 4.1.1 do Relatório de Contas, constata-se que o gestor diminuiu significativamente o lançamento das Despesas de Exercícios Anteriores, de 2019 lançadas em 2020 (R$ 588.376,80) para 2020 lançadas em 2021 (R$ 14.176,00), neste horizonte, afere-se que a redução foi de 97,59%.

9.13.7. Ademais, verifica-se que, ao adicionarmos o valor de R$ 14.176,00 aos resultados orçamentário e financeiro do exercício, constatamos:

9.13.7.1. Com relação à execução orçamentária e financeira, o resultado negativo de R$ 3.482.297,20 inicialmente indicado em ambos os demonstrativos, seria recalculado para um déficit de R$ 3.496.473,20, representando um incremento nos respectivos déficits de 0,41%[4].

9.13.7.2. No que concerne ao resultado das Variações Patrimoniais, o registro alteraria o resultado no período de R$ 2.323.685,60 para R$ 2.337.861,60, ou seja, uma majoração de 0,61% no resultado patrimonial que já havia se mostrado insatisfatório.

9.13.7.3. Verifica-se, desta maneira, que o órgão em questão apresentou resultados deficitários de ordem orçamentária, financeira e patrimonial, mas que ocorreram por razões diversas, ou seja, não foram decorrentes diretamente do lançamento de Despesas de Exercícios Anteriores.

9.13.7.4. Ademais, se de um lado o impacto do lançamento de tais despesas causou impacto de baixa relevância (0,41% nas esferas orçamentária e financeira e 0,61% no resultado patrimonial), de outro prisma é preciso levar em conta a redução de 97,59% no lançamento de tais despesas de um exercício para o outro indica que os responsáveis vêm adotando medidas para mitigar a ocorrência.

9.13.7.5. Desta feita, considerando especificamente que o registro de D.E.A. teve influência mínima nos resultados apresentados, e que há evidências da adoção de medidas eficazes no intuito de mitigar a falha, especificamente no contexto das presentes Contas de Ordenador da Secretaria de Educação de Araguatins, considero o apontamento como passível de ressalva.

9.14. Conforme se extrai dos itens 5.4.1 “b” e “c” do Relatório de Análise das Contas, orçamentariamente o órgão contribuiu com 3,49% do montante ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Mais ainda, o Quadro de Apuração da Contribuição Patronal do RGPS demonstra que, contabilmente, o recolhimento ficou em 3,69%, em desatenção aos arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I, da lei nº 8.212/1991.

9.14.1. Regularmente citados, os responsáveis aduziram, em síntese:

Expediente: 7697/2022 - Para atendimento deste apontamento, justificamos que o prazo até aqui não foi suficiente para obtermos todos os dados relativos às folhas de pagamento dos servidores efetivos, comissionados e contratos temporários, bem como as informações das contribuições devidas ao RPPS (FUNPREV) e ao RGPS (INSS). [...] Por outro lado, percebe-se que há equívoco na elaboração do presente apontamento, haja vista que não foi considerada a existência do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, existente no município de Araguatins desde o ano de 2008, sendo este representado pelo FUNPREV – Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Araguatins. [...]

Expediente 8195/2022 – [...] há equívoco na elaboração do mesmo, haja vista que não foi considerada a existência do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do município de Araguatins, fundado desde o ano de 2008, sendo este representado pelo FUNPREV – Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Araguatins, que já constitui unidade jurisdicionada dessa E. Corte de Contas conforme pode ser comprovado na base de dados do Tribunal. Desta forma, necessário se faz segregar da execução orçamentária da SEDUC os valores de base de cálculo que se referem tanto ao RPPS (FUNPREV) quanto ao RGPS (INSS), bem como evidenciar separadamente os valores relativos às contribuições patronais devidas a cada um dos dois regimes previdenciários aqui mencionados.

Para a correta análise de tais informações tomamos como parâmetro os valores registrados no Departamento de Recursos Humanos, através da análise das próprias folhas de pagamento que ora anexamos, comparando-os com os demonstrados na execução orçamentária da SEDUC de Araguatins no exercício de 2020.

[...]

Assim, os valores de folhas pagamento, que constituem a base de cálculo das contribuições patronais devidas ao RGPS/INSS, são os constantes do levantamento abaixo, retirados dos resumos mensais das folhas de pagamento dos servidores CONTRATATADOS e COMISSIONADOS/VENCIMENTOS, bem como da Consolidação da Despesa Liquidada Anual (Anexo 02 da Lei 4.320/64), extraída do sistema contábil da época, o que pode ser facilmente comprovado em consulta à base de dados do SICAP CONTÁBIL.

[...]

Já o total de R$ 4.532.583,44, por sua vez, refere-se à base de cálculo registrada na execução orçamentária, extraída da Consolidação da Despesa Liquidada Anual (Anexo 02 da Lei 4.320/64), sendo R$3.379.296,26 classificados em 3.1.90.04.01.02.00.0000 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSORES, e mais R$ 1.153.287,18 classificados em 3.1.90.11.01.01.00.0000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - SERVIDORES – RGPS.

Nota-se, portanto uma diferença de R$ 1.058.848,50, existente entre as duas bases de dados acima (folhas de pagamento e execução orçamentária), a qual decorre de erro na classificação do sub elemento da despesa, sendo que o correto seria classificá-lo em 3.1.90.11.01.02-RPPS, por se tratar se servidores efetivos, mas foi registrado erroneamente em 3.1.90.11.01.01-RGPS. Em análise ao quadro acima, deduz-se que o referido equívoco na classificação do sub elemento somente foi constatado pelos técnicos da Prefeitura Municipal a partir de junho/2020, sendo que deste mês em diante a diferença reduziu-se significativamente (em média de R$ 5.000,00 mensais), muito provavelmente decorrente de mudanças realizadas pela Diretoria de RH, junto ao sistema da folha de pagamento, já depois de realizada a integração mensal dos dados com o sistema de execução orçamentária para a emissão das referidas notas de empenho e liquidação.

[...]

Assim, conclui-se que a alíquota PATRONAL efetiva, apurada no exercício de 2020, não foi 3,49% como levantado pelos técnicos desse E. Tribunal, mas sim, 19,32% conforme justificativas apresentadas nos itens A.1. e A.2., sendo que o percentual de 14,30%, registrado à menor no RGPS, decorreu de equívoco quando do registro à maior em RPPS, conforme será comprovado nos itens seguintes.

[...]

Com base nos resumos das folhas pagamento dos servidores EFETIVOS (vencimentos e subsídios pagos a efetivos ocupantes de cargos de secretário municipal), bem como nas informações contidas na Consolidação da Despesa Liquidada Anual (Anexo 02 da Lei 4.320/64), extraída do sistema de execução orçamentária da época, foi apurada a base de cálculo das contribuições patronais devidas ao RPPS/FUNPREV.

[...]

Dos valores evidenciados no quadro acima, temos que o total da base de cálculo oriundo das folhas dos SERVIDORES EFETIVOS, ou seja, R$ 15.101.668,36, foram tabulados com base dos resumos das folhas de pagamento repassados pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Araguatins TO. Já o total de R$ 14.041.452,93, por sua vez, refere-se à base de cálculo registrado na execução orçamentária, extraída da Consolidação da Despesa Liquidada Anual (Anexo 02 da Lei 4.320/64), classificados em 3.1.90.11.01.02.00.0000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - SERVIDORES - RPPS. Nota-se, portanto uma diferença de R$ 1.060.215,43, existente entre as duas bases de dados acima (folhas de pagamento e execução orçamentária), a qual decorre de erro na classificação do sub elemento da despesa, sendo que o correto seria 3.1.90.11.01.02-RPPS, por se tratar se servidores efetivos, mas foi registrado erroneamente em 3.1.90.11.01.01-RGPS, ratificando, portanto o que já foi mencionado na análise dos totais apurados [...].

[...]

Para a referida diferença, de apenas R$ 1.366,93 invocamos que seja aplicado ao presente caso o princípio da razoabilidade, dada à sua insignificância em relação aos montantes totais acima evidenciados, ou seja, cerca de 18,5 milhões de reais, não tendo, pois, o condão de influenciar nos resultados alcançados quando do encerramento do exercício de 2020. Concluindo, temos que, após todas as considerações trazidas a termo, resta comprovada a regularidade nos registros tanto das contribuições devidas ao INSS (19,32%) quanto às devidas ao FUNPREV (17,66%), isso se comparados aos valores brutos de todos os vencimentos registrados na execução orçamentária de 2020, devendo-se, entretanto, ser ponderadas as deduções legais já comentadas acima, as quais não constituem base de cálculo para a Previdência [...].

9.14.2. Em que pese a detalhada justificativa apresentada pelos responsáveis, é preciso ponderar:

9.14.2.1. Em primeiro plano, que a diferença existente entre as bases de dados relativos à execução orçamentária no montante de R$ 1.058.848,50, que aduzem ter sido erroneamente lançada no elemento 3.1.90.11.01.01 – RGPS, não pode ser aferida junto aos documentos validados no SICAP-Contábil, não sendo possível acolher os elementos consignados nas razões de justificativa como fundamento para nova base de cálculo.

9.14.2.2. Com relação à ausência de lançamento da contribuição patronal de servidores efetivos, que recolhem junto ao Regime Próprio de Previdência, é de se constatar que o Balancete de Verificação indica o montante total de R$ 1.194.837,81 que, todavia, não figura no banco de dados aferidos no Relatório de Análise de Contas.

9.14.2.3. Do total de remuneração de pessoal abrangido pelo Regime Próprio de Previdência, nota-se que o lançamento de encargos patronais ficou no total de R$ 2.666.770,00, ou seja, 223,28% do total das remunerações, indicando flagrante inconsistência dos dados apurados.

9.14.2.4. A título de comparação, se somados o montante total das remunerações de ambos os regimes geral e próprio (R$ 18.769.907,48) com o total dos lançamentos das contribuições em ambos os regimes (R$ 3.315.055,71), o total aferido seria de 17,66%, valor este que, embora ainda sensivelmente abaixo do limite mínimo exigível por lei, é substancialmente superior àquele aferido pela parte técnica desta Corte de Contas.

9.14.3. Ressalto que o reconhecimento a menor das despesas com contribuições patronais devidas à Previdência consiste em critério relevante para fins de apreciação das contas anuais por este Tribunal, pois além de alterar os resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, aumenta os níveis de endividamento do Município e prejudica os servidores quando de suas inativações. Todavia, é de se levar em consideração que houve relevante falha no levantamento dos valores para a aferição do recolhimento das cotas de contribuição patronal do ente em questão, sobretudo no que consiste nas contribuições patronais de servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência do município, situação esta que desqualifica o achado em benefício dos responsáveis.

9.14.4. Assim, conclui-se que, especificamente para o caso que se apresenta, inobstante não terem sido consignados elementos comprobatórios para alterar a irregularidade concernente ao descumprimento do limite mínimo de 20% de despesas registradas com contribuições patronais devidas aos Regimes de Previdência, descumprindo o disposto nos arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, a falha no tratamento dos dados para a conclusão do apontamento, desconsiderando elementos essenciais como o recolhimento das contribuições atrelados ao Regime Próprio, entendo que a irregularidade deve ser desonerada de penalidade em desfavor dos responsáveis.

9.14.5. Todavia, é de fundamental importância advertir aos atuais responsáveis acerca de observarem a determinação quanto à obrigatoriedade de registro dos Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil ligado ao RPPS em contas distintas dos ligados ao RGPS, bem como o registro da Contribuição Patronal para o RPPS em contas diversas da Contribuição Patronal ao RGPS, devendo observar as seguintes contas para registro:

Conta

Descrição

3.1.1.1.1.01.00.00.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RPPS

3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RGPS

3.1.2.1.2.01.00.00.00.0000

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O RPPS

3.1.2.2.1.01.00.00.00.0000

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RGPS

9.14.6. Determino, ainda, que além da repasse correspondente aos 20% da folha de pagamento, façam o repasse de 1% a 3% do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e que efetuem a liquidação total da despesa de pessoal, incluindo a parte patronal pela competência, inscrevendo em restos a pagar processados em 31/12, independentemente da data do recolhimento.

9.15. Por fim, os responsáveis foram instados a se manifestar sobre os valores registrados no Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado não conferirem com os valores informados no Balanço Patrimonial/Balancete de Verificação, em desacordo com o que preceituam os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 4.3.1.2.1 do Relatório de Contas.

9.15.1. Diligenciados sobre o apontamento, os responsáveis aduziram:

[...] os valores registrados no Balanço Patrimonial (Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64), relativos aos Bens do Ativo Imobilizado estão de acordo com os valores apresentados no arquivo “DEMONSTRATIVO DO ATIVO IMOBILIZADO”. Isto porque, em ambos os demonstrativos consta o valor registrado em Bens Imóveis na ordem de R$ 1.158.611,60, idêntico ao valor registrado pelos técnicos desta Corte no Relatório de análise de contas, item 4.3.1.2.1, Quadro 12, páginas 12 e 13.

Importante lembrar que durante o exercício de 2020 não ocorreram incorporações de Bens Móveis, dado o forte reflexo dos efeitos trazidos pela pandemia causada pelo COVID-19, sendo que as incorporações ocorridas até o exercício de 2019, conforme já anteriormente mencionado, está registrado nas Contas da Prefeitura Municipal, sendo necessário o desmembramento das mesmas pela atual gestão municipal [...].

8.15.2. Em análise, a equipe técnica não acolheu as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em virtude da forma como os documentos foram autuados nesta Corte de Contas. Todavia, tomando como base o teor das explanações consignadas, foi possível aferir que, de fato, não houve divergência aferível entre os valores lançados na conta 1.2.3.0.0.00.00.00.00.0000 – IMOBILIZADO disposta no Balancete de Verificação, e aqueles apresentados no Demonstrativo do Ativo Imobilizado, razão pela qual tenho o apontamento como sanado.

8.15.3. Todavia, é pertinente recomendar ao atual gestor e contador que atentem para que o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresente os mesmos valores do Ativo Imobilizado e das aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras, e que conciliem os valores informados através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação, contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessários para apuração do Ativo Imobilizado.

 

10. CONCLUSÃO:

10.1. Em conformidade com os dados constantes na presente Prestação de Contas, verifica-se, pelos demonstrativos contábeis e à vista dos elementos constantes dos autos, a ocorrência de impropriedades que puderam ser objeto de ressalvas e recomendações[5], após a realização de diligências.

10.2. Todavia, remanesceram impropriedades consideradas de maior gravidade[6], que mesmo após a realização de diligencias não puderam ser sanadas, situação que leva à subsunção do caso concreto ao art. 85, inc. III, alínea b, da Lei Orgânica:

Art. 85. As contas serão julgadas:

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

11. Ante o exposto, em consonância à manifestação exarada pelo Ministério Público de Contas, que em seu Parecer 1448/2022-PROCD concluiu pela irregularidade das Contas sob análise, VOTO no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências:

11.1. Julgue IRREGULAR, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alínea “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e V, do Regimento Interno TCE/TO, a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins, exercício de 2020, sob responsabilidade da Sra. Maria Olindina Carneiro Borges – Gestora, Sr. Thiago de Araújo Schuller – ex-Contador, e Sra. Kamilla Moura Oliveira – então responsável pelo Controle Interno, em virtude das seguintes ocorrências:

11.1.1.   Item 9.6.3.3 do Voto – Receitas Orçamentárias Realizadas em 32,01% do total das receitas previstas atualizadas sem que pudessem ser aferidos documentalmente os motivos para a ocorrência;

              Valor da Multa – R$ 1.000,00

11.1.2.   Item 9.8.2.3 do Voto – ocorrência de Déficit Financeiro Global de R$ 3.482.297,20, equivalente a 14,88% do montante das receitas geridas pelo órgão;

              Valor da Multa – R$ 1.000,00

11.1.3.   Item 9.8.2.4 do Voto – Déficit Financeiro nas fontes de recurso 0020 – Recursos do MDE e 0030 – Recursos do FUNDEB;

              Valor da Multa – R$ 1.000,00

11.2. Aplique à Sra. Maria Olindina Carneiro Borges – Gestora, pelos atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, de natureza contábil, financeira e patrimonial praticados durante sua gestão neste exercício, multa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos arts. 37 e 39, I e II, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, §1º, e 159, I, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, em virtude das falhas relatadas nos itens 11.1.1; 11.1.2 e 11.1.3 do Voto.

11.3. Aplique ao Sr. Thiago de Araújo Schuller – então Contador, pelos atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, de natureza contábil, financeira e patrimonial praticados durante sua gestão neste exercício, multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos arts. 37 e 39, I e II, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, §1º, e 159, I, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, em virtude da falha relatada no item 11.1.1 do Voto.

11.4. Deixe de propor sanção à Sra. Kamilla Moura Oliveira – então responsável pelo Controle Interno, tendo em vista a ausência de liame de causalidade entre as irregularidades remanescentes passiveis de penalização e a natureza de seu labor, razão pela qual determino que seja dada quitação em favor da mesma.

11.5. Fixe, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis penalizados comprovem perante o Tribunal o recolhimento das multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art.83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados na forma prevista na legislação em vigor.

11.6. Autorize o parcelamento da dívida, caso requerido pelos responsáveis penalizados, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela atualizada monetariamente os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

11.7. Alerte aos responsáveis penalizados de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.8. Autorize, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor.

11.9. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para a interposição de eventual recurso.

11.10. Determine o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento e para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados, destacados sob a forma de alertas e recomendações, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

11.11. Alerte aos responsáveis penalizados que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

11.12. Determine o envio dos autos ao Cartório de Contas (COCAR) deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para providências de mister.

 

[1] Diferença obtida a partir das transferências financeiras recebidas (R$ 29.453.921,29) menos as transferências financeiras concedidas (R$ 13.900.030,12). Uma vez que as Transferências Financeiras se referem à verbas das quais a UG não dispõe, estas devem ser subtraídas do montante das receitas recebidas da mesma classe.

[2] Relativo ao registro de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 14.176,00.

[3] Conforme justificativa do item nº 2: “o Quadro 6, item 4.1.1 do Relatório de Análise de Contas, temos que no exercício de 2020 as despesas empenhadas no elemento de despesa 92 somaram R$ 588.376,80, e em 2021, somaram apenas R$ 14.176,00 ocorrendo uma redução de 97,59% de um exercício para o outro”.

[4] Os déficits orçamentário e financeiro passariam do resultado negativo de 14,88% para 15,29%.

[5] No que se refere ao déficit orçamentário (item 9.6.2.3 do Voto); aos valores contabilizados na conta “1.1.5 – Estoque” com inconsistências (item 9.12 do Voto); ao lançamento de Despesas de Exercícios Anteriores – D.E.A. (item 9.13 do Voto); ao recolhimento das cotas de contribuição patronal a menor (item 9.14 do Voto).

[6] Receitas Orçamentárias Realizadas em 32,01% do total das receitas previstas atualizadas sem que pudessem ser aferidos documentalmente os motivos para a ocorrência (item 9.6.3.3 do Voto); ocorrência de Déficit Financeiro Global de R$ 3.482.297,20, equivalente a 14,88% do montante das receitas geridas pelo órgão (item 9.8.2.3 do Voto) e Déficit Financeiro nas fontes de recurso 0020 – Recursos do MDE e 0030 – Recursos do FUNDEB (item 9.8.2.4 do Voto); Ocorrência de Déficit Patrimonial na ordem de R$ 2.323.685,60 (itens 9.8.3 e 9.9.3 do Voto) .

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 15:21:01
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